Despacho n.º 480/2012/ZC, de 2012-10-09
Renovação e anexação de prédios rústicos à zona de caça associativa de São Lourenço (processo n.º 2304-ICNF), localizada no município de Ponte de Lima
DESPACHO
Zona de caça – ZCA 2304-ICNF
Pela Portaria n.º 635/2000, de 22 de agosto, alterada pela Portaria n.º 1373/2001, de 6 de dezembro, foi concessionada até 22 de agosto de 2012, ao Clube de Caça e Pesca de Ponte de Lima a zona de caça associativa de São Lourenço (processo n.º 2304-AFN), situada no município de Serpa, com uma área total de 3527 hectares e não 3550 hectares como por lapso saiu publicado.
Veio aquela entidade requerer a renovação da concessão da zona de caça acima referenciada bem como a anexação de vários prédios rústicos.
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, nos artigos 37.º e 46.º e ainda no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de novembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Ponte de Lima, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Despacho n.º 12412/2011, publicado a 20 de setembro, com a redação que lhe foi conferida pela Declaração de Retificação n.º 1810/2011, publicada a 25 de novembro, determina-se:
1. É renovada, por um período de 12 anos renovável automaticamente por dois períodos iguais, a concessão da zona de caça associativa de São Lourenço (processo n.º 2304-ICNF), , constituída por vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Beiral do Lima, Boalhosa, Fornelos, Gandra, Gemieira, Gondufe, Ribeira, Santa Cruz do Lima e Serdedelo, município de Ponte de Lima, com uma área de 2759 hectares, o que exprime uma redução de área concessionada de 768 hectares.
2. São anexados a esta zona de caça vários prédios rústicos, sitos nas freguesias de Beiral do Lima, Boalhosa, Fornelos, Gandra, Gemieira, Gondufe, Ribeira, Santa Cruz do Lima e Serdedelo, município de Ponte de Lima, com uma área de 237 hectares.
3. Após a renovação e a anexação acima referidas, a zona de caça associativa de São Lourenço (processo n.º 2304-ICNF) passa a ser constituída pelos prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa ao presente despacho, e que dele faz parte integrante, com uma área total de 2996 hectares.
4. A concessão de alguns terrenos incluídos no SIC “Rio Lima” poderá terminar ou ser condicionada, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem, por razões de conservação da natureza, a necessidade de condicionamento, total ou parcial, da actividade cinegética, até um máximo de dez por cento da área total da zona de caça.
5. A anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respetiva sinalização.
6. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no portal do ICNF, produzindo efeitos no que respeita ao seu ponto 1 no dia 23 de agosto de 2012.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural
Daniel Campelo
Despacho n.º 481/2012/ZC, de 2012-10-09
Renovação e anexação de prédios rústicos à zona de caça associativa da Cruz Vermelha (processo n.º 2309-ICNF), localizada no município de Ponte de Lima
DESPACHO
Zona de caça – ZCA 2309-ICNF
Pela Portaria n.º 621/2000, de 19 de agosto, alterada pela Portaria n.º 211/2002, de 9 de março, foi concessionada até 19 de agosto de 2012, ao Clube de Caça e Pesca de Ponte de Lima a zona de caça associativa da Cruz Vermelha (processo n.º 2309-AFN), situada no município de Ponte de Lima, uma área total de 4500 hectares e não 2837 hectares como por lapso saiu publicado.
Veio aquela entidade requerer a renovação da concessão da zona de caça acima referenciada bem como a anexação de vários prédios rústicos.
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, nos artigos 37.º e 46.º e ainda no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de novembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Ponte de Lima, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Despacho n.º 12412/2011, publicado a 20 de setembro, com a redação que lhe foi conferida pela Declaração de Retificação n.º 1810/2011, publicada a 25 de novembro, determina-se:
1. É renovada, por um período de 12 anos renovável automaticamente por dois períodos iguais, a concessão da zona de caça associativa da Cruz Vermelha (processo n.º 2309-ICNF), constituída por vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Arcozelo, Bárrio, Brandara, Calheiros, Cepões, Labruja e Sá, município de Ponte de Lima, com uma área de 3269 hectares, o que exprime uma redução de área concessionada de 1231 hectares.
2. São anexados a esta zona de caça vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Arcozelo, Brandara, Calheiros e Sá, município de Ponte de Lima, com uma área de 276 hectares.
3. Após a renovação e a anexação acima referidas, a zona de caça associativa da Cruz Vermelha (processo n.º 2309-ICNF) passa a ser constituída pelos prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa ao presente despacho, e que dele faz parte integrante, com uma área total de 3545 hectares.
4. A concessão de alguns terrenos incluídos no SIC “Rio Lima” poderá terminar ou ser condicionada, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem, por razões de conservação da natureza, a necessidade de condicionamento, total ou parcial, da actividade cinegética, até um máximo de dez por cento da área total da zona de caça.
5. A anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respetiva sinalização.
6. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no portal do ICNF, produzindo efeitos no que respeita ao seu ponto 1 no dia 20 de agosto de 2012.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural
Daniel Campelo